Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Seção 2ª - DA APLICAÇÃO DA RECEITA (Ir para)
Art. 24- A receita líquida de que trata o inciso II do art. 20 não excluirá a complementação de qualquer fundo instituído para esse fim ou de crédito orçamentário específico.
Parágrafo único - Os resultados líquidos eventuais a que se refere o inciso IV do art. 20 serão incorporados à receita de que trata este artigo.
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