Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Seção 2ª - DA APLICAÇÃO DA RECEITA (Ir para)
Art. 26- O Fundo a que se refere o parágrafo segundo do art. 20 será naquele artigo, da contribuição de 3% (três por cento) sobre os vencimentos e salários dos servidores do I.A.A., destes descontados em folha.
Parágrafo único - O I.A.A., mediante resolução de sua Comissão Executiva, regulamentará a aplicação dos recursos do Fundo e proverá, com os respectivos recursos, o pagamento das aposentadorias que se verificarem a partir da vigência desta Lei.
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