Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Seção 2ª - DA APLICAÇÃO DA RECEITA (Ir para)
Art. 27- As amortizações ou remissões, bem como os juros de operações financeiras, poderão ser reaplicadas, com a mesma destinação para a qual tenha sido realizado o empréstimo ou financiamento.
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