Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 28

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Seção 2ª - DA APLICAÇÃO DA RECEITA (Ir para)

Art. 28

- A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.

Decreto-lei 2.081, de 22/12/83, art. 10.

Parágrafo único - Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.

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