Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 34

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Seção 3ª - DOS FINANCIAMENTOS (Ir para)

Art. 34

- O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras.

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