Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES (Ir para)
Art. 35- A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea [b] do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto:
a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana;
b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;
c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;
d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acordo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei 6.969, de 19/10/44;
e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.
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