Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES (Ir para)
Art. 37- Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-la com os planos de assistência de que trata o artigo anterior.
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