Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 70

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- (Revogado pela Lei 5.654, de 14/05/71).

Redação anterior: [Art. 70 - O I.A.A., tendo em vista a demanda do consumo no mercado interno, fixará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante resolução de sua Comissão Executiva, a produção a ser realizada pelas usinas do País, em cada uma das safras de 1966-67 a 1970-71, observado o disposto no artigo 6, parte final, desta Lei.
§ 1º - A fixação do volume de produção de açúcar, a que se refere este artigo, será feita por conta do contingente de 100 milhões de sacos, autorizado para efetivação até a safra de 1970-71, pela Resolução 1.761, de 12/12/63, da Comissão Executiva do I.A.A.
§ 2º - No caso de a projeção do consumo não absorver o contingente até a safra 1970-71, será o mesmo distribuído pelas safras subseqüentes até a sua completa absorção.
§ 3º - O I.A.A. poderá destinar, total ou parcialmente os saldos de aumentos das quotas fixadas pela Resolução 1.761, de 12/12/63, e não utilizadas pelas respectivas usinas até a safra de 1970-71, para a complementação de quotas de novas centrais açucareiras, constituídas pela fusão ou incorporação de usinas existentes nos respectivos Estados.]

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