Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 73- Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sobre o açúcar produzido a partir de 01/01/1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.
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