Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 77

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:

O art. 77 foi integralmente vetado por ocasião da sanção e mantidos pelo Congresso Nacional (D.O. de 15/06/66).

a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sobre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-lei 3.855, de 21/11/31, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sobre estoques.

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