Legislação
Lei 4.870, de 01/12/1965
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 78- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01/12/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco
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