Legislação

Lei 4.870, de 01/12/1965

Art. 78

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 78

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01/12/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total