Legislação

Lei 4.898, de 09/12/1965

Art. 28
Art. 28

- Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

Parágrafo único - Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

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