Legislação

Lei 4.923, de 23/12/1965

Art. 11
Art. 11

- A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. [[CLT, art. 41.]]

Decreto-lei 193, de 27/02/1967 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art. 41, e seu parágrafo único, da CLT, incorrerá na multa de valor igual a 3 vezes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.] [[CLT, art. 41.]]

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