Legislação

Lei 4.923, de 23/12/1965

Art.
Art. 4º

- É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazo nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61 e seus §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 61. Lei 4.923/1965, art. 3º.]]

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