Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 16- A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no [Diário da Justiça da União] e no [Boletim da Justiça Federal] das Seções Judiciárias.
A expressão [Diário da Justiça da União] foi introduzida pelo Decreto-lei 253, de 28/12/67 em lugar da expressão [Diário Oficial da União].
Parágrafo único - A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I - ações ordinárias;
II - mandados de segurança;
III - executivos fiscais;
IV - ações executivas;
V - ações diversas;
VI - feitos não contenciosos;
VII - ações criminais;
VIII - [habeas corpus];
IX - procedimentos criminais diversos.
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