Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)
- Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
VIII - os [habeas corpus] em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130).
- A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único - Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.
- Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.
- Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;
Inc. IX com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 253/67): [IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões.
- Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
- Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:]
I - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, IX (Revoga o inciso).Redação anterior: [I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;]
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2020).Redação anterior: [III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.]
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 30, de 17/11/66.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. [[Lei 5.010/1966, art. 42. CPC/2015, art. 237.]]
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.772, de 21/11/2003): [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.]
§ 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).- A distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição, será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no [Diário da Justiça da União] e no [Boletim da Justiça Federal] das Seções Judiciárias.
A expressão [Diário da Justiça da União] foi introduzida pelo Decreto-lei 253, de 28/12/67 em lugar da expressão [Diário Oficial da União].
Parágrafo único - A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio, sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I - ações ordinárias;
II - mandados de segurança;
III - executivos fiscais;
IV - ações executivas;
V - ações diversas;
VI - feitos não contenciosos;
VII - ações criminais;
VIII - [habeas corpus];
IX - procedimentos criminais diversos.
- O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.
- Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do art. 34.
- Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:
a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2º - Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea [b] do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.
- O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.
- Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;
Inc. V com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
Redação anterior: [V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;]
VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII - folha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único - O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.
- O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único - Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.
- O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Boletim da Justiça Federal dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 23, de 28/02/67.
Redação anterior: [Art. 23 - O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.]
- O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único - As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.
Parágrafo com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
§ 1º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 1º - A prova escrita versará sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.]
§ 2º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 2º - A prova oral versará sobre ponto de qualquer das matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de antecedência.]
- A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo.
Artigo com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
Redação anterior: [Art. 25 - A Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça Federal, será constituída por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região, um professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um advogado militante da Região em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.]
- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - É permitida a posse por procuração.
- É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer atividade político-partidária;
II - participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial;
III - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de sociedade de economia mista, de que o poder público tenha participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV - exercer função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.
- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a repartição do imposto de renda.
- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que for sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.
- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer, nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência judicial.
- Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.
Parágrafo único - A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.
- O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interesse público, poderá, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no último caso, a defesa (Constituição, art. 95, § 4º).