Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 90

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 90

- São criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça comum:

I - nove cargos de Procurador da República de Primeira Categoria;

II - treze cargos de Procurador da República de Segunda Categoria;

III - vinte cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo, assim como os demais cargos já existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos de Procurador da República a que se refere este artigo, serão providos no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total