Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 18

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)

Art. 18

- Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do art. 34.

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