Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)
- O número de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.
- Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do art. 34.
- Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:
a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2º - Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea [b] do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.
- O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.
- Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;
Inc. V com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
Redação anterior: [V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;]
VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII - folha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único - O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.
- O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único - Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.
- O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Boletim da Justiça Federal dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 23, de 28/02/67.
Redação anterior: [Art. 23 - O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.]
- O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único - As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.
Parágrafo com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
§ 1º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 1º - A prova escrita versará sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.]
§ 2º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 2º - A prova oral versará sobre ponto de qualquer das matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de antecedência.]
- A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo.
Artigo com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
Redação anterior: [Art. 25 - A Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça Federal, será constituída por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região, um professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um advogado militante da Região em que se realizar o concurso, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.]
- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - É permitida a posse por procuração.