Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)
Art. 21- Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de idade;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III - título de eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;
Inc. V com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
Redação anterior: [V - certidão que comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija diploma de bacharel em direito;]
VI - certidão negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;
VII - folha corrida;
VIII - quaisquer títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único - O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá para magistrados e membros do Ministério Público.
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