Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.
Parágrafo único - O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
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