Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)

Art. 1º

- A administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, compete a Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com a colaboração dos órgãos auxiliares instituídos em lei e pela forma nela estabelecida.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias:

1ª Centro-Oeste: Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território de Rondônia;

2ª Norte: Acre - Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de Roraima;

3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Item com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.

Redação anterior: [3ª Nordeste: Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí - Rio Grande do Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha;]

4ª Leste: Bahia - Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;

5ª Sul: Paraná - Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.


Art. 3º

- Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.

Parágrafo único - O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.