Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 29

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção IV - DOS DEVERES E SANÇÕES (Ir para)

Art. 29

- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão, anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração de bens apresentada a repartição do imposto de renda.

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