Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)
Art. 19- Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:
a) três dentre nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal Federal de Recursos;
b) dois nomes de bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8) anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2º - Se recair a nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea [b] do parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais Substitutos.
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