Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)
Art. 23- O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Boletim da Justiça Federal dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 23, de 28/02/67.
Redação anterior: [Art. 23 - O Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.]
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