Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)
Art. 24- O concurso constará de prova escrita e oral.
Parágrafo único - As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior.
Parágrafo com redação dada pela Lei 7.595, de 08/04/87.
§ 1º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 1º - A prova escrita versará sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.]
§ 2º - (Suprimido pela Lei 7.595, de 08/04/87).
Redação anterior: [§ 2º - A prova oral versará sobre ponto de qualquer das matérias constantes do parágrafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de antecedência.]
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