Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção IV - DOS DEVERES E SANÇÕES (Ir para)
Art. 30- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na cidade que for sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do Corregedor-Geral.
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