Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 36- Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67.
I - Chefe de Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Distribuidor;
IV - Contador;
V - Distribuidor-Contador;
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Auxiliar de Portaria;
XI - Servente.
§ 1º - Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Foro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.
§ 3º - O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4º - O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no [Boletim da Justiça Federal] do [Diário Oficial] dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no [Diário da Justiça], e, somente neste no Distrito Federal.
§ 5º - São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.
Redação anterior: [Art. 36 - Os Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe da Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Depositário-avaliador;
IV - Auxiliar Judiciário;
V - Oficial de Justiça;
VI - Porteiro;
VII - Auxiliar de Portaria;
VIII - Servente.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo são isolados e de provimento efetivo e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3º - O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no [Boletim da Justiça Federal], do Diário Oficial dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva Região e no [Diário da Justiça] da União.
§ 4º - São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.]
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