Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 27

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)

Art. 27

- Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único - É permitida a posse por procuração.

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