Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 82- O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos farão baixar, de ofício, e independente do pagamento de custas aos Juízos de origem, dentro de trinta dias da publicação desta Lei, os processos com decisão passada em julgado, recurso deserto ou desistência homologada.
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