Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção I - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 14- Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
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