Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
(D.O. 01/06/1966)
- Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
VIII - os [habeas corpus] em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130).
- A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único - Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.
- Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.
- Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;
Inc. IX com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 253/67): [IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões.
- Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
- Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:]
I - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, IX (Revoga o inciso).Redação anterior: [I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;]
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2020).Redação anterior: [III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.]
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.
Inc. IV acrescentado pelo Decreto-lei 30, de 17/11/66.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. [[Lei 5.010/1966, art. 42. CPC/2015, art. 237.]]
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.772, de 21/11/2003): [Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.]
§ 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).