Legislação
Lei 13.876, de 20/09/2019
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Vigência em 01/01/2020.
[Lei 5.010/1966, art. 15 - Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
[...]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. [[Lei 5.010/1966, art. 42. CPC/2015, art. 237.]]
§ 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.] (NR)
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