Legislação

Lei 5.010, de 30/05/1966

Art. 20

Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)

Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)

Art. 20

- O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal, em outra sede de Seção da mesma Região.

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