Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção I - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 13- Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;
Inc. IX com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 253/67): [IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;