Legislação
Lei 5.010, de 30/05/1966
Capítulo III - DOS JUÍZES FEDERAIS (Ir para)
Seção III - DO NÚMERO E DA INVESTIDURA (Ir para)
Art. 22- O Conselho da Justiça Federal sindicará a vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único - Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e psicotécnico.
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