Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS (Ir para)
Art. 16- Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.
Parágrafo único - As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho toda a colaboração e as informações necessárias.
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