Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 17

Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 17

- É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos termos da Lei 4.557, de 10/12/1964, salvo nos casos a que se referem os itens [d], [e], [g] e [h], do artigo 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.

Parágrafo único - O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.

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