Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 18

Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 18

- Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei 4.557, de 10/12/1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.

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