Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 19- Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou avaliados, previamente quando assim o exigir o interesse nacional, observado o disposto no artigo 20.
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