Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Art. 2º

- Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido, nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei 4.595, de 31/12/1964, o Conselho Monetário Nacional:

I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.

II - Adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional.

III - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.

IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

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