Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 22- A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
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