Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 26- O Poder Executivo disciplinará:
a) o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e de importação;
b) o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.
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