Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 28- As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos poderão ser dispensadas do pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.
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