Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Art. 3º- Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III - Decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acordos internacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.
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