Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 31- A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-Lei 5, de 5/04/1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;