Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)
Art. 40- O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.
Parágrafo único - As mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;