Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 41

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 41

- Será da responsabilidade da empresa proprietária do armazém geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre ele e o porto ou o posto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte for feito por estradas de ferro.

§ 1º - O extravio da mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a empresa proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

§ 2º - Os importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao Fisco.

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