Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 42

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 42

- As empresas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.

§ 1º - Em virtude dos contratos a que se refere este artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito e warrants emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.

§ 2º - Poderá, ademais o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e warrants em moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspondência comercial somente embarcando a mercadoria assim garantida, com prévio assentimento do credor interno se houver.

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