Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)
Art. 44- As empresas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valores que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.
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